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O Estatuto dos Direitos do Paciente fortalece a autonomia nas decisões médicas?

  A pergunta que dá título a este artigo parece simples. A resposta, porém, é mais complexa do que parece: o Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, representa um avanço normativo real e significativo, mas não resolve, por si só, o problema estrutural que separa o direito escrito do direito vivido.
Comecemos pelo que a lei efetivamente entrega.

O consentimento informado deixa de ser formalidade
Antes do Estatuto, o consentimento informado existia como exigência ética fundada nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, mas sem força de direito subjetivo legalmente exigível.
A Lei 15.378/2026 muda esse quadro. O art. 14 da norma estabelece que o paciente tem direito ao consentimento informado livre de coerção ou influência indevida, podendo retirá-lo a qualquer tempo sem sofrer represálias. O art. 12, por sua vez, determina que a informação prestada seja acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa decidir sobre seus próprios cuidados.

Não basta, portanto, que o médico informe. É necessário que o paciente compreenda. Essa distinção, aparentemente sutil, tem peso jurídico considerável: um formulário assinado sem compreensão real não satisfaz o padrão legal imposto pelo Estatuto.

Isso cria novo parâmetro para a caracterização de responsabilidade civil na relação médico-paciente: não basta tratar corretamente, é preciso informar corretamente.

A autonomia ganha contornos concretos O Estatuto vai além do consentimento. Assegura ao paciente o direito de participar ativamente do seu plano terapêutico, de buscar segunda opinião médica sem qualquer restrição, de acessar integralmente o seu prontuário sem necessidade de justificativa e de registrar diretivas antecipadas de vontade com eficácia vinculante para profissionais e instituições. Para quem utiliza plano de saúde, o art. 3º da lei é relevante: as operadoras estão expressamente submetidas ao Estatuto, o que reforça o arcabouço jurídico disponível para contestar negativas de cobertura que desrespeitem a prescrição médica livremente aceita pelo beneficiário. Esses são avanços reais. A positivação desses direitos em diploma legal os torna exigíveis judicialmente com um fundamento normativo mais robusto do que o que existia antes.

Onde a lei ainda deixa lacunas
A crítica que se impõe, no entanto, é técnica e necessária. O Estatuto foi aprovado sem integração adequada com o Estatuto da Pessoa Idosa e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dois diplomas que disciplinam justamente as situações em que a autonomia do paciente é mais vulnerável e mais necessária de proteção. O art. 5º da Lei 15.378/2026 tenta remediar essa omissão ao prever interpretação integrada com a legislação existente, mas recorrer ao diálogo das fontes nos tribunais é, no fundo, tentar corrigir por via interpretativa o que a técnica legislativa deveria ter resolvido antes da promulgação. Há também um problema de efetividade que nenhuma lei resolve sozinha: a autonomia do paciente pressupõe informação compreensível, tempo para decidir e ausência de pressão institucional. Em um sistema de saúde sobrecarregado, esses três elementos são frequentemente escassos.

O que muda na prática
Os direitos previstos no Estatuto são, em sua maioria, direitos subjetivos plenos, exigíveis judicial e extrajudicialmente. Violações ao consentimento informado, ao direito ao acompanhante, ao acesso ao prontuário e ao respeito às diretivas antecipadas de vontade passam a ter respaldo normativo expresso e podem fundamentar ações de responsabilidade civil, reclamações perante a ANS e o CFM e pedidos de tutela de urgência quando houver risco imediato à saúde. O Estatuto dos Direitos do Paciente reforça uma mudança de paradigma: o paciente deixa de ocupar posição passiva para assumir papel protagonista nas decisões sobre sua própria saúde. Garantir que essa mudança saia do papel exige mais do que legislação. Exige profissionais informados, instituições comprometidas e pacientes que saibam que têm direitos e como exigi-los.  
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ADRIANA TAVARES
Adriana Freitas

Advogada especialista em direito à saúde; graduada em direito pela Universidade de Ribeirão Preto; membro da Comissão de Direito à Saúde Regional Sudeste da ABA e sócia do escritório Andere Neto Advocacia.

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