A morte de um familiar já traz inúmeras preocupações. Descobrir, nesse momento, que o plano de saúde pode ser cancelado aumenta ainda mais a insegurança de quem depende da continuidade do tratamento.
Mas será que a operadora pode realmente excluir os dependentes após o falecimento do titular? Muitas operadoras entendem que a morte do titular extingue automaticamente o vínculo dos dependentes, sobretudo quando se trata de plano coletivo por adesão, contratado por meio de uma associação ou sindicato.
Essa interpretação, no entanto, não corresponde ao entendimento atualmente predominante do STJ e de diversos tribunais.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, disciplina o direito de manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho. O parágrafo terceiro desse dispositivo trata especificamente da hipótese de falecimento do titular: Art. 30, § 3º. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Embora o dispositivo tenha sido pensado para planos empresariais, surgiu a discussão sobre sua aplicação aos planos coletivos por adesão, já que nesses contratos não existe vínculo empregatício. Isso levou parte das operadoras a sustentar que a regra não se aplicaria aos planos coletivos por adesão, contratados por meio de associações profissionais ou de classe, já que nesses casos não há vínculo empregatício a ser rescindido.
O entendimento jurisprudencial, contudo, vem afastando essa distinção. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa discussão, falecendo o titular do plano coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/98, conforme a hipótese, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades (REsp 1.871.326/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020 e AgInt no AREsp 1.627.179/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/06/2021).
O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha, admitindo a aplicação analógica do parágrafo terceiro do artigo 30 aos contratos coletivos por adesão, justamente para preencher a lacuna legislativa e proteger o dependente que, em regra, é quem mais precisa da continuidade da assistência à saúde em um momento de fragilidade pessoal e financeira.
Esse entendimento também foi recentemente aplicado em processo conduzido pelo nosso escritório, no qual a beneficiária, viúva e dependente de plano coletivo por adesão, teve reconhecido o direito de permanecer no plano após o encerramento do período de remissão concedido pela operadora em razão do falecimento do titular. A operadora alegava que a perda do vínculo associativo do falecido com a estipulante extinguiria automaticamente o direito à manutenção. O juízo afastou o argumento, por entender que a ausência de vínculo empregatício, própria dos planos por adesão, não é motivo suficiente para negar ao dependente a mesma proteção assegurada aos planos empresariais.
Na prática, a perda do titular não significa, automaticamente, a perda do plano de saúde. Em muitas situações, o dependente possui direito à continuidade da cobertura e pode impedir judicialmente o cancelamento, desde que busque orientação antes do encerramento do período de remissão.
A tutela de urgência costuma ser o instrumento adequado para impedir a interrupção da cobertura enquanto a discussão de mérito tramita, evitando que o beneficiário fique descoberto justamente quando mais precisa de assistência à saúde.


