Muitos consumidores são surpreendidos quando o aumento do plano de saúde aos 59 anos chega com um percentual avassalador.
De uma hora para outra, a mensalidade dobra ou triplica, tornando o pagamento inviável justamente no momento da vida em que os cuidados médicos são mais necessários. Essa transição para a última faixa etária permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a principal origem de disputas judiciais no setor.
Se o seu plano de saúde aumentou muito por faixa etária, saiba que esta prática, embora regulamentada, esbarra frequentemente na abusividade. Compreender as regras e os seus direitos é o principal passo para contestar cobranças indevidas.
O limite das regras da ANS para o reajuste por idade
A aplicação do reajuste por idade é legítima para manter o equilíbrio financeiro do contrato, mas precisa respeitar limites rígidos. Segundo a Resolução Normativa RN ANS 563/2022 existem dez faixas de idade para contratos firmados a partir de 2004.
A regra estabelecida pelo órgão regulador determina que a mensalidade da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).
Além disso, a variação acumulada entre as últimas faixas deve seguir uma fórmula matemática rigoroso. Se a operadora aplicar um cálculo cumulativo simples ou desrespeitar essa proporção, o reajuste se torna ilegal.
O Estatuto do idoso e os critérios de abusividade do STJ
A proteção ao consumidor idoso ganha força com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que proíbe expressamente a discriminação por cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A jurisprudência entende que aumentos sem fundamentação atuarial idônea e baseados unicamente no fator idade configuram em prática discriminatória.
Para pacificar esses conflitos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma tese vinculando no reajuste por faixa etária dos planos de saúde através do Tema 952.
De acordo com a Corte Superior, o aumento só é válido se preencher três requisitos obrigatórios: (i) previsão contratual clara e expressa das faixas e percentuais; (ii) observância estrita das normas expedidas pela ANS; (iii) ausência de valores desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Mais tarde, no Tema 1.016, o STJ estendeu essas exigências para os planos coletivos (empresariais e por adesão), reforçando que a cobrança cumulativa de percentuais sem a devida transparência matemática é nula.
A posição do STF sobre a discriminação por idade
O tema também alcançou o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Tema 381/STF). O plenário já formou maioria expressiva no sentido de proibir reajustes aplicados exclusivamente pelo critério da idade quando o beneficiário completa 60 anos, por violar a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso.
Atualmente, o julgamento aguarda a conclusão da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 90) para definir o alcance dessa proibição a contratos anteriores a 2004.
Como agir diante de um reajuste abusivo do plano de saúde
Se você identificou que o seu plano sofreu um aumento exorbitante, o primeiro passo é reunir a cópia do contrato original, o histórico de mensalidades e a carta de notificação enviada pela operadora.
Com esses documentos, é possível realizar um cálculo técnico para verificar se o limite de seis vezes a primeira faixa foi violado ou se os índices aplicados carecem de base atuarial.
Ao contatar a irregularidade, o beneficiário pode registrar reclamação nos canais da ANS e ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar para sustentar o aumento abusivo imediatamente.
Na justiça, além de reestabelecer o valor justo da mensalidade, é viável exigir o reembolso das diferenças pagas nos últimos anos. Cabe ressaltar que o prazo prescricional para reaver esses valores retroativos é de 3 anos, conforme tese consolidada pelo STJ no tema 610. Se você está enfrentando aumentos abusivos na mensalidade e deseja proteger seu orçamento de cobranças desproporcionais, consulte um profissional especializado para avaliar seu caso e garantir a correta aplicação das leis de proteção ao consumidor de saúde.


