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Estatuto do Idoso e Planos Antigos: A Decisão da ADC 90 do STF

Autor: Eduardo Almeida, CEO do Correia de Almeida Sociedade de Advogados

O reajuste por faixa etária ao completar 60 anos é um dos momentos mais críticos na vida do beneficiário de plano de saúde. Em muitos casos, o aumento ultrapassa os 100%, inviabilizando a manutenção do contrato exatamente no período em que a assistência médica se faz mais necessária.

A discussão sobre a legalidade desse reajuste em contratos firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90. O julgamento, ainda em andamento, delineia o futuro da proteção aos idosos na saúde suplementar e exige do advogado domínio técnico para ajuizar ações revisionais eficazes.

1. O Conflito: Lei no Tempo vs. Proteção do Idoso

O artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso [1] é taxativo: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004 (vigência do Estatuto), a regra é clara: não pode haver reajuste por faixa etária após os 60 anos. A operadora deve diluir os aumentos nas faixas etárias anteriores (sendo a última faixa aos 59 anos, conforme regulamentação da ANS).

A grande controvérsia jurídica reside nos contratos “antigos” (celebrados antes de 2004). As operadoras de saúde, representadas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) na ADC 90 [2], argumentam que aplicar o Estatuto a esses contratos violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, além de causar desequilíbrio atuarial.

2. O Entendimento do STF na ADC 90 e no Tema 381

A ADC 90 [2] foi ajuizada exatamente para tentar impedir que juízes e tribunais aplicassem o Estatuto do Idoso aos contratos anteriores a 2004. O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista, mas os votos já proferidos indicam o caminho que a Corte deve seguir.

Até o momento, a maioria dos ministros (incluindo o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques) votou pela irretroatividade da lei. Ou seja, a proibição de reajuste aos 60 anos não se aplicaria automaticamente aos contratos firmados antes de 2004.

No entanto, o Ministro Flávio Dino trouxe à tona o entendimento do Tema 381 (RE 630.852) [3], relatado pela Ministra Rosa Weber. Esse tema reconheceu o caráter relacional e de trato sucessivo dos contratos de plano de saúde. Isso significa que as normas de ordem pública e proteção social (como o Estatuto do Idoso) devem incidir sobre os efeitos futuros do contrato, mesmo que ele seja antigo.

A solução proposta (e que deve prevalecer) é uma modulação: a proibição do reajuste vale para os contratos antigos, mas apenas se eles tiverem sido renovados ou adaptados após a vigência do Estatuto, ou, ainda, garantindo ao consumidor o direito de migrar para as regras novas.

3. A Tese do STJ (Tema 952)

Enquanto o STF decide a questão constitucional, o advogado deve manejar com maestria a jurisprudência do STJ, especificamente o Tema 952 [4].

O STJ definiu que o reajuste por faixa etária é válido, desde que cumpra três requisitos cumulativos:

  1. Previsão expressa no contrato;
  2. Observância das normas dos órgãos governamentais reguladores (ANS);
  3. Não aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato.

É no terceiro requisito que a advocacia de saúde atua. Mesmo que o STF decida que o Estatuto do Idoso não se aplica retroativamente, o reajuste de 130% aos 60 anos em um contrato antigo pode ser anulado por ser abusivo e desarrazoado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

ContratoAplicação do Estatuto do Idoso (Proibição de Reajuste aos 60 anos)Defesa Possível
Pós-2004Aplicação integral e imediata.Nulidade absoluta da cláusula de reajuste aos 60 anos.
Pré-2004Pendente de decisão final do STF (ADC 90). Tendência à irretroatividade, salvo renovação.Revisão por abusividade (Tema 952 STJ) + CDC (vantagem exagerada).

4. Estratégia Processual: A Ação Revisional

Para o beneficiário de contrato antigo que sofreu um reajuste astronômico aos 60 anos, a ação revisional de mensalidade deve ser construída sobre dois pilares:

  • A Abusividade Matemática (Tema 952 STJ): Demonstrar que o percentual aplicado quebra a base objetiva do contrato e configura “expulsão indireta” do idoso. Requerer perícia atuarial para provar que o aumento não reflete o real incremento do risco.
  • A Renovação Tácita e a Ordem Pública: Argumentar que, por ser um contrato de trato sucessivo renovado anualmente, os efeitos futuros devem se submeter à lei nova de ordem pública (Estatuto do Idoso), conforme a tese da incidência imediata defendida por parte do STF.

O pedido de tutela de urgência deve focar no perigo de dano: a impossibilidade de pagar o boleto reajustado gerará a inadimplência e o consequente cancelamento do plano, deixando o idoso desamparado.

Conclusão

A ADC 90 do STF é um divisor de águas. Se a Corte decidir pela irretroatividade absoluta, os idosos com contratos antigos dependerão exclusivamente da tese da abusividade (Tema 952 do STJ) para sobreviverem no sistema suplementar. O papel do advogado é fundamental: não apenas ajuizar a ação, mas instruí-la com planilhas, histórico de pagamentos e a demonstração clara de que o reajuste aplicado não visa manter o equilíbrio do contrato, mas sim expulsar o idoso, contrariando a essência da proteção constitucional à velhice.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90. Relator: Ministro Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7000789.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 630.852 (Tema 381). Relatora: Ministra Rosa Weber. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3959903.

[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 952. Validade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=952&cod_tema_final=952.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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