Share the Post:

Cirurgia Bariátrica e Pós-Bariátrica: O Direito à Reconstrução Corporal

Autor: Eduardo Almeida, CEO do Correia de Almeida Sociedade de Advogados

A obesidade mórbida é reconhecida mundialmente como uma doença crônica, grave e de tratamento complexo. No Brasil, a cirurgia bariátrica (gastroplastia) tornou-se uma intervenção médica fundamental para salvar vidas e devolver qualidade de vida aos pacientes. No entanto, a batalha contra as operadoras de saúde frequentemente não termina na mesa de cirurgia de redução de estômago; ela apenas muda de fase.

Após a perda massiva de peso, o paciente enfrenta um novo e doloroso problema clínico: o excesso de pele (ptose tecidual), que causa infecções de repetição, assaduras, limitações de mobilidade e severo impacto psicológico. É neste momento que as operadoras de saúde costumam negar as cirurgias plásticas reparadoras (abdominoplastia, mastopexia, braquioplastia, cruroplastia), classificando-as indevidamente como “cirurgias com finalidade puramente estética”.

Este artigo aborda a jurisprudência consolidada sobre o tema e orienta a advocacia na desconstrução dessa negativa abusiva.

1. A Cirurgia Bariátrica: Requisitos da ANS

Antes de adentrar na cirurgia reparadora, é importante lembrar que a própria cirurgia bariátrica possui Diretrizes de Utilização (DUT) na ANS. Para que a cobertura seja obrigatória, o paciente deve preencher requisitos específicos, como:

  • Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 kg/m² e 39,9 kg/m², com comorbidades graves (diabetes, hipertensão, apneia do sono, etc.).
  • IMC igual ou superior a 40 kg/m², com ou sem comorbidades.
  • Falha no tratamento clínico (dieta, exercícios, medicamentos) realizado por pelo menos dois anos.

Preenchidos esses requisitos e havendo laudos da equipe multidisciplinar (endocrinologista, psiquiatra/psicólogo, nutricionista e cirurgião), a negativa da bariátrica é ilegal e facilmente revertida no Judiciário.

2. A Natureza Reparadora das Cirurgias Pós-Bariátricas

O cerne da disputa jurídica nas cirurgias pós-bariátricas reside na classificação do procedimento. A Lei 9.656/98 [1] exclui a cobertura de “tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais” e “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos” (art. 10, inciso II).

As operadoras utilizam esse inciso para negar a remoção de pele. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que as cirurgias plásticas indicadas para a retirada de excesso de pele após a bariátrica não possuem finalidade estética, mas sim caráter reparador e funcional.

A tese firmada pelo STJ (Tema 1.069) é cristalina: a cirurgia plástica reparadora é o desdobramento lógico e a etapa final do tratamento da obesidade mórbida. Se a operadora cobriu a cirurgia bariátrica (que causou a perda de peso e a consequente sobra de pele), ela é obrigada a custear a cirurgia reparadora necessária para devolver a integridade física e funcional do paciente.

“As cirurgias plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia, quando indicadas pelo médico assistente, têm caráter funcional e reparador, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.” (Entendimento consolidado do STJ).

3. O Paradoxo do Rol da ANS

A ANS, historicamente, incluiu em seu rol apenas a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) pós-bariátrica, deixando de fora procedimentos igualmente essenciais como a mamoplastia/mastopexia (mamas), braquioplastia (braços) e cruroplastia (coxas).

Com a Lei 14.454/2022 (que mitigou a taxatividade do rol), o advogado tem o caminho aberto para exigir a cobertura de todas as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico. A fundamentação deve focar no fato de que o tratamento da obesidade é integral. Se o excesso de pele nas coxas causa dermatites de repetição e dificuldade de locomoção, a cirurgia é reparadora, independentemente de constar no rol da ANS.

CirurgiaPosição da ANSVisão da Jurisprudência (STJ)
AbdominoplastiaCobertura obrigatória (com DUT)Caráter reparador, cobertura obrigatória
Mastopexia (Mamas)Não consta no rol específico pós-bariátricaCaráter reparador, cobertura obrigatória se houver indicação médica de ptose severa
Braquioplastia/CruroplastiaNão consta no rol específicoCaráter reparador, cobertura obrigatória se houver impacto funcional

4. Estratégia Processual: O Laudo Médico como Arma Principal

Para obter sucesso na ação de obrigação de fazer, o advogado não deve focar apenas no aspecto psicológico do paciente, mas sobretudo no impacto físico e funcional. A petição inicial deve ser instruída com:

  1. Relatório do Cirurgião Plástico: Deve detalhar o peso perdido, a extensão da ptose tecidual (excesso de pele) e, fundamentalmente, as consequências clínicas (candidíase de repetição nas dobras de pele, assaduras, odor fétido, dificuldade de higienização, dor lombar por alteração do centro de gravidade, limitação para atividades físicas).
  2. Relatório Dermatológico: Atestando as infecções fúngicas e bacterianas nas dobras de pele, provando que o tratamento clínico (pomadas e cremes) é apenas paliativo.
  3. Relatório Psicológico: Complementar, demonstrando o sofrimento mental causado pela deformidade corporal resultante do próprio tratamento da obesidade.
  4. Fotos do Paciente (Opcional, mas impactante): Com o devido sigilo e consentimento, anexar fotos das áreas afetadas pode demonstrar ao juiz, de forma incontestável, que não se trata de um “capricho estético” para melhorar a silhueta, mas de uma verdadeira mutilação decorrente do emagrecimento extremo.

Conclusão

A obesidade mórbida não é curada apenas com a redução do estômago. O tratamento só se encerra quando o paciente é reintegrado à sociedade com sua saúde física e mental restabelecidas. A negativa de cirurgias reparadoras sob a pecha de “estética” é uma manobra cruel e ilegal das operadoras de saúde. Com base na sólida jurisprudência do STJ, o advogado tem o dever de lutar pela cobertura integral dessas intervenções, garantindo que o paciente bariátrico não troque o fardo da obesidade pelo fardo da pele excedente.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses – Edição 123: Planos de Saúde. Tese 8: As cirurgias plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia são de cobertura obrigatória. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

Share the Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

Últimos posts

Artigos recomendados