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O Relatório Médico Depois Da ADI Nº 7.265: Por Que Prescrever Já Não Basta

Parte II : O Relatório Médico Garante A Liminar Contra O Plano De Saúde?

O relatório médico, a tutela de urgência e a construção da prova

Por Ana Karina Oaquim de Souza

Antes de compreender como o relatório participa do pedido de liminar, é necessário saber o que mudou após a ADI nº 7.265 e por que a prescrição isolada pode não ser suficiente. Leia a Parte I: “O relatório médico depois da ADI nº 7.265: por que prescrever já não basta”.

Você conseguiu um relatório médico detalhado. O documento apresenta o diagnóstico, descreve a evolução da doença, justifica o tratamento prescrito, aponta os riscos da demora e indica as evidências científicas que sustentam a conduta.

Depois de reunir tudo isso, surge a pergunta que realmente importa para quem está diante de uma negativa:

Esse relatório garante que o juiz concederá a liminar contra o plano de saúde?

A resposta precisa ser direta: não.

O relatório médico pode ser uma das provas mais importantes de uma ação contra o plano de saúde, mas nenhum documento garante, isoladamente, a concessão da liminar.

Isso não diminui a importância do relatório, significa apenas que ele deve ser compreendido dentro de um conjunto probatório e jurídico mais amplo.

Um bom relatório pode dar voz técnica à urgência vivida pelo paciente. Mas, para que essa urgência se transforme em uma ordem judicial, é necessário demonstrar não apenas a necessidade clínica, mas também a probabilidade do direito discutido.

O que o juiz analisa antes de conceder uma liminar?

A liminar, tecnicamente chamada de tutela de urgência, permite que o juiz determine o fornecimento de um medicamento, a realização de uma cirurgia, a autorização de um exame ou o início de outro tratamento antes do julgamento definitivo da ação.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão depende da presença de dois requisitos:

  1. probabilidade do direito;
  2. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A lei também estabelece que o juiz deve fundamentar de maneira clara e precisa a decisão que concede, nega, modifica ou revoga uma tutela provisória.

Em outras palavras, o magistrado precisa compreender, logo no início do processo, por que a negativa pode ser juridicamente indevida e o que poderá acontecer com o paciente caso o tratamento não seja autorizado a tempo.

É justamente nesse ponto que o relatório médico assume um papel central.

Como o relatório médico ajuda a demonstrar a probabilidade do direito?

A probabilidade do direito não significa que o juiz já tenha certeza absoluta sobre o resultado final da ação. Significa que os documentos e fundamentos apresentados precisam revelar, em uma análise inicial, que a pretensão do paciente possui consistência.

O relatório médico pode contribuir para essa demonstração quando esclarece:

  • qual é o diagnóstico;
  • qual tratamento foi prescrito;
  • por que ele é adequado para aquele paciente;
  • quais tratamentos anteriores foram utilizados;
  • por que as alternativas existentes são insuficientes ou inadequadas;
  • quais evidências científicas sustentam a indicação;
  • se o medicamento ou produto possui registro sanitário;
  • qual benefício clínico é esperado;
  • quais são os riscos e limitações da terapia.

Entretanto, a indicação médica não se confunde automaticamente com a obrigação jurídica da operadora.

A doença pode estar coberta pelo contrato, mas ainda existir discussão sobre o procedimento escolhido, o Rol da ANS, uma Diretriz de Utilização, o local de administração, o registro na Anvisa, a rede credenciada ou a natureza do contrato.

Por isso, a probabilidade do direito costuma depender da articulação entre diferentes elementos:

  • o contrato;
  • a legislação aplicável;
  • as regras da ANS;
  • o motivo exato da negativa;
  • a prescrição;
  • o relatório circunstanciado;
  • as evidências científicas;
  • os exames;
  • o histórico terapêutico;
  • as características individuais do paciente.

A famosa frase “a operadora não pode substituir o médico” continua relevante. Mas ela não deve ser utilizada como passe livre para qualquer cobertura. É preciso demonstrar porque, naquele caso, a interferência da operadora ultrapassou os limites legítimos da regulação contratual e atingiu indevidamente a escolha terapêutica.

E Como O Relatório Demonstra O Perigo Da Demora?

Em ações de saúde, o tempo não é neutro.

Esperar pode significar agravamento da doença, progressão de um câncer, perda de função, interrupção terapêutica, aumento da dor, ampliação do risco cirúrgico ou perda de uma janela adequada para o tratamento.

Mas essas consequências precisam aparecer nos documentos médicos. O juiz não pode presumir um risco clínico que não foi apresentado.

Dizer apenas que o tratamento é “urgente” pode não ser suficiente. O relatório deve explicar, sempre de acordo com a realidade clínica:

  • por quanto tempo o tratamento pode ser adiado com segurança;
  • quais consequências podem decorrer do atraso;
  • se existe risco de progressão da doença;
  • se a demora reduz a possibilidade de resposta;
  • se pode ocorrer perda funcional;
  • se o paciente está com sintomas em agravamento;
  • se há risco de interrupção da continuidade terapêutica;
  • se existe uma janela terapêutica que precisa ser preservada.

Nem todo processo envolve risco de morte. Também não é necessário transformar todo caso em uma corrida contra o relógio.

A urgência deve ser verdadeira, individualizada e tecnicamente explicada. Exagerar um risco clínico não fortalece a ação. Pode comprometer a credibilidade de toda a documentação.

Quando a demora realmente oferece perigo, a precisão do relatório fala muito mais alto do que qualquer adjetivo dramático.

A análise desses requisitos permite chegar a uma conclusão indispensável: o relatório médico é peça central para demonstrar a necessidade clínica e o perigo provocado pela demora, mas não sustenta, sozinho, a concessão da tutela de urgência.

A decisão judicial nasce do encontro entre a prova médica e a construção jurídica: o documento clínico explica por que o paciente precisa do tratamento; a ação deve demonstrar porque, diante do contrato, da legislação, das regras regulatórias e do motivo da negativa, a operadora tem o dever de custeá-lo. Quando uma dessas partes falha, todo o pedido perde força. É justamente aí que surge um cenário mais comum do que deveria: um relatório médico excelente dentro de uma ação incompleta.

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ANA KARINA OAQUIM
Ana Karina Oaquim

Advogada e Assistente Social atuante, sócia do escritório AKOS Advocacia, com pós-graduação em Direito à Saúde e Direito de Família. Possui destacada expertise em ações de Home Care, atuando com foco na defesa integral do paciente e suporte familiar, unindo técnica jurídica e olhar humanizado. Seu objetivo é garantir o respeito e a dignidade do paciente e de sua família. Atua em ações em face de planos de saúde e do SUS É membro da Comissão Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Coautora de artigos em obras jurídicas especializadas e palestrante em webinários e eventos da área. Comprometida com a atualização constante e a excelência profissional.

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