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Home Care para Crianças com Doenças Graves: O que a Lei Garante e Como Exigir a Cobertura do Plano

A alta hospitalar de uma criança com doença grave nem sempre significa a interrupção do tratamento. Em quadros neurológicos complexos, sequelas de neoplasias ou dependência de suporte ventilatório, a transferência dos cuidados para a residência é essencial para a manutenção da vida.

Nesses casos, o home care para crianças com doenças graves não é privilégio ou simples conforto, mas a continuidade necessária da internação hospitalar.

Ainda assim, operadoras de saúde negam a cobertura alegando falta de previsão contratual ou estabilidade do paciente.

Contudo, quando o beneficiário é uma criança, essa recusa descumpre garantias legais prioritárias no ordenamento brasileiro.

Proteção Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Diferentemente das demandas envolvendo adultos, a recusa de internação domiciliar para crianças esbarra na prioridade absoluta do direito à saúde, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal.

Os artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) reforçam que o desenvolvimento infantil saudável deve ser assegurado por todos os meios disponíveis.

Como a prestação de saúde suplementar possui relevante função social, a jurisprudência aplica esses preceitos para conceder tutela de urgência em plano de saúde de forma célere, afastando o risco de infecções hospitalares e sequelas graves.

Regulamentação da ANS, CDC e Lei dos Planos de Saúde

O artigo 13 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que, na modalidade substitutiva da internação hospitalar, a operadora deve fornecer no domicílio toda a estrutura necessária ao tratamento.

Além disso, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) veda a limitação de terapias para patologias cobertas.

Com as diretrizes da Lei nº 14.454/2022, pacificou-se que o rol da ANS é de referência mínima, prevalecendo a prescrição do médico assistente.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, considera-se abusiva qualquer cláusula que restrinja os meios curativos previstos pelo profissional responsável.

O Entendimento do STJ e o Tema Repetitivo 1.340

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que cabe ao médico especialista, e não à operadora de saúde, delimitar o tratamento adequado.

A Segunda Sessão da Corte afetou o Tema Repetitivo 1.340 (REsp 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP) para fixar a tese sobre a abusividade da cláusula que veda o home care.

A jurisprudência majoritária mantém a orientação de que a recusa de cobertura de home care pelo plano de saúde é indevida perante expressa indicação médica de atendimento multiprofissional e suporte de equipamentos em casa.

Passos práticos diante da recusa do plano de saúde

Se a operadora negou a internação domiciliar infantil, tome as seguintes providências imediatas:

  • Laudo médico detalhado: Solicite ao médico especialista um relatório justificando a necessidade do home care substitutivo e descrevendo todas as terapias essenciais.
  • Negativa por escrito: Exija da operadora o comprovante formal e fundamentado do indeferimento.
  • Ação judicial com pedido liminar: Com os documentos reunidos, é possível pleitear na Justiça uma liminar para liberação urgente do tratamento.

Proteja os direitos da criança

A vida e a saúde infantil não podem aguardar prazos abusivos ou justificativas burocráticas. Se o plano negou o tratamento necessário, busque seus direitos sem demora.

Consulte um profissional especializado em direito da saúde para avaliar seu caso e garantir judicialmente a estrutura integral de home care de que a criança necessita.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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