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5,11% para uns, 39,9% para outros: Quando o reajuste vira a negativa mais eficiente

No Dia Internacional da Pessoa Idosa, poucos temas revelam tão bem a distância entre o direito no papel e o direito na conta bancária quanto o reajuste dos planos de saúde.

Em 2026, a ANS autorizou reajuste anual máximo de 5,11% para planos individuais e familiares regulamentados. No mesmo período, beneficiários de planos coletivos receberam aumentos muito superiores, alguns próximos de 40%, sob justificativas como sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares ou reequilíbrio econômico do contrato.

Os dois números convivem no mesmo mercado. E quem mais sente essa diferença é, muitas vezes, a pessoa idosa que permaneceu anos no plano, contribuiu durante décadas e, justamente quando mais precisa da assistência médica, passa a enfrentar mensalidades quase impagáveis.

Reajuste de plano de saúde não é um assunto único. São três discussões diferentes.

A primeira é o reajuste anual dos planos individuais e familiares, que possui teto definido pela ANS. Em 2026, esse limite foi fixado em 5,11% para contratos regulamentados ou adaptados à Lei nº 9.656/1998.

A segunda é o reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário passa de um grupo etário para outro. Esse aumento não é proibido, mas precisa estar previsto no contrato, respeitar as normas regulatórias e não pode ser desarrazoado, aleatório ou discriminatório.

A terceira é o reajuste anual dos planos coletivos, empresariais ou por adesão. Nessa modalidade, a ANS não fixa um teto como faz nos planos individuais. O percentual costuma ser definido com base no contrato, na variação de custos e na sinistralidade — isto é, na relação entre o que a operadora arrecadou e o que gastou com assistência àquele grupo.

É nesse terceiro campo que aparecem os maiores conflitos.

A ausência de teto da ANS para planos coletivos não significa liberdade absoluta. Reajuste sem teto não é reajuste sem limite. A operadora pode reajustar, mas precisa demonstrar a base técnica do aumento. Percentual elevado sem memória de cálculo, sem metodologia clara e sem justificativa atuarial idônea pode ser questionado administrativa e judicialmente.

No reajuste por faixa etária, o STJ já fixou parâmetros importantes. No Tema 952, decidiu que o aumento é válido nos planos individuais e familiares desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. Depois, no Tema 1.016, essa lógica foi aplicada também aos planos coletivos, com as adaptações necessárias.

O problema, portanto, não é o reajuste em si. O problema é o percentual sem explicação.

A expressão “base atuarial idônea” é o centro dessa discussão. Se a operadora afirma que o aumento decorre do risco, do envelhecimento da carteira ou do uso elevado do plano, deve demonstrar a conta. Sem isso, o reajuste deixa de ser técnica e passa a ser imposição.

O mesmo raciocínio vale para a sinistralidade. Sinistralidade não é uma palavra mágica capaz de justificar qualquer aumento. É um resultado matemático. Quem invoca sinistralidade precisa apresentar os dados que levaram ao percentual aplicado: receita, despesa assistencial, período de apuração, grupo considerado, fórmula utilizada e critério de rateio.

Apenas dizer “houve aumento de sinistralidade” não basta. Nomear o motivo não é demonstrar a causa.

Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, há uma proteção regulatória específica. A ANS exige o agrupamento desses pequenos contratos para cálculo e aplicação de um percentual único de reajuste, justamente para evitar que grupos reduzidos sejam penalizados isoladamente por uma cirurgia, uma internação ou um tratamento de alto custo. A operadora também deve disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo e a metodologia do reajuste com antecedência mínima.

Esse ponto é essencial para os chamados falsos coletivos: contratos com poucas vidas, às vezes uma única família, vinculados a CNPJ, entidade de classe ou administradora de benefícios, mas sem real poder de negociação. Na forma, são coletivos. Na prática, funcionam como contratos familiares sem a proteção do teto da ANS.

Nesses casos, a discussão pode seguir dois caminhos. O primeiro é questionar o cálculo do reajuste. O segundo, muitas vezes mais profundo, é discutir a própria natureza do contrato: se ele é coletivo apenas no papel, não pode servir como instrumento para afastar artificialmente proteções do consumidor.

O Estatuto da Pessoa Idosa também precisa entrar nessa conversa. A lei veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Isso não elimina todo reajuste etário, mas impede que a idade seja usada como mecanismo de expulsão econômica.

A diferença é delicada, mas decisiva. Um reajuste tecnicamente demonstrado pode ser legítimo. Um aumento que torna impossível a permanência do idoso no plano, sem base atuarial clara, pode funcionar como exclusão disfarçada.

Essa é a face mais silenciosa do problema. Quando o plano nega uma cirurgia ou um medicamento, há carta de negativa, protocolo e reclamação. Mas, quando o reajuste torna a mensalidade impagável, muitas pessoas simplesmente cancelam o plano e desaparecem da estatística. Não há negativa formal. Há expulsão econômica.

Por isso, o reajuste pode ser uma das formas mais eficientes de barrar o acesso à saúde. Ele não diz “não autorizo”. Ele diz: “pague, se puder”.

Diante de um aumento elevado, o beneficiário não deve aceitar a cobrança sem questionar. O primeiro passo é solicitar, por escrito, à operadora e à administradora, a memória de cálculo do reajuste, a metodologia utilizada, a nota técnica atuarial e a justificativa da sinistralidade, se esse foi o fundamento informado.

Também é importante levantar a evolução das mensalidades dos últimos cinco anos. O abuso nem sempre aparece em um único boleto; muitas vezes aparece na curva, quando aumentos sucessivos tornam o plano incompatível com a renda do beneficiário.

Outra providência é verificar quantas vidas compõem o contrato coletivo, se há agrupamento obrigatório, como ocorreu a vinculação à entidade contratante e se o percentual aplicado corresponde ao índice divulgado para aquele grupo. Nos reajustes por faixa etária, é indispensável conferir se a faixa aplicada estava prevista no contrato e se o percentual respeita as normas da ANS e os parâmetros do STJ.

Guardar boletos, comunicados, e-mails, contratos e propostas de adesão é fundamental. Em reajuste de plano de saúde, a prova costuma ser aritmética antes de ser jurídica.

Registrar reclamação na ANS também é medida útil. Mesmo quando a agência não resolve integralmente o problema, a reclamação ajuda a documentar a conduta da operadora e pode fortalecer eventual ação judicial.

O entendimento que deve orientar o consumidor é simples: reajustar é legítimo; arbitrar, não. A fronteira entre uma coisa e outra está na demonstração.

Se a operadora não mostra a conta, o beneficiário tem o direito de pedir. E, se o reajuste compromete a permanência no plano, especialmente de pessoa idosa ou paciente em tratamento, vale procurar orientação jurídica especializada antes de cancelar o contrato. A pergunta final é direta: qual foi o maior reajuste que você já recebeu no seu plano de saúde? A operadora explicou como chegou àquele número? Conte sua experiência nos comentários. Quanto mais beneficiários exigirem a conta, menos espaço haverá para aumentos sem explicação.

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Fábio Cesar Teixeira Melo

Advogado. Graduado em Direito pela
Universidade CEUMA (2006). Pós-Graduado em Direito Trabalhista e
Previdênciario pelo IMADEC/FBB (2018).
Sócio do Escritório Feitosa & Fontenele
Advogados Associados. Especialista em
Direito da Saúde com ênfase na defesa
de pacientes, negativas de coberturas por
plano de saúde e acesso a tratamentos.

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