Os contratos de plano de saúde vêm impondo uma angustiosa tensão que se torna cada dia mais presente e mais dramática: O reajuste dos planos. Se de um lado há garantias, até constitucionais, para o reajuste anual, de outro também se aplicam garantias da mesma fonte para a proteção ao segurado, a manutenção e sua vida e o equilíbrio da relação jurídica. Todos os anos a tensão se renova e, de maneira incompreensível os aumentos para os planos mais utilizados, os coletivos, são substancialmente maiores do que os determinados pela Agência Reguladora para aplicação aos planos individuais e familiares.
Como solucionar essa permanente disputa?
Os valores constitucionais em aparente conflito desafiam o intérprete da norma à ponderação de interesses sopesando com proporcionalidade a flexibilização do exercício de ambos os direitos assegurados. Há proteção estabelecida no art. 6º do Texto Magno, reconhecendo a saúde como direito fundamental social e de todos. Já em seu art. 170 e seguintes a proteção recai sobre a livre iniciativa e a propriedade privada, asseguradas no caput e inciso I.
Em sede infraconstitucional, a Lei 9.656 de 1998, que regulamenta os planos de saúde, tenta conciliar esses interesses: garante direitos mínimos ao beneficiário, mas permite que as operadoras ajustem seus preços dentro de parâmetros técnicos.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia federal criada para regular o setor, estabelece que os reajustes precisam observar limites técnicos baseados em análises atuariais. Significa dizer que a operadora não pode aumentar ao seu alvedrio: o reajuste deve corresponder a custos reais com sinistralidade, despesas administrativas e margem de contribuição. Infelizmente, esse controle nem sempre é suficiente. Um aumento de dez, quinze ou vinte por cento em um ano, ainda que tecnicamente justificado pela ANS, pode ser economicamente inviável para um beneficiário que está aposentado, desempregado ou com renda reduzida. É nesse ponto que surge o conflito real.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência sobre direito à saúde, já assentou que a saúde é direito essencial à dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, a Corte reconhece a possibilidade de flexibilização do exercício do direito social à saúde, mas é necessário lembrar que há um limite irredutível, o mínimo existencial do direito à saúde, configurado e destacado constitucionalmente com proteção mais rígida e especial: a vida.
Com isso, ao sopesar o conflito, é necessário que o intérprete tenha em mente que não será possível reduzir o direito à saúde quando houver comprometimento da própria vida, essa um direito fundamental de primeira geração, irredutível nessa ponderação pelo lucro e pelo exercício de atividade comercial.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade de certos reajustes, especialmente quando incidem sobre beneficiários idosos ou em situação de vulnerabilidade, reconhecendo que o direito social à saúde, mesmo tendo execução e cumprimento progressivo como norma programática, não podem ser completamente esvaziados porque essa negativa violaria o eixo axiológico da própria constituição, a dignidade da Pessoa Humana, elevada a condição de fundamento da República. Assim, a Corte aplica o conceito de abusividade não apenas pelo valor absoluto do reajuste, mas pela relação entre o aumento e a situação pessoal do segurado. Isso reflete uma lógica de ponderação: o direito da operadora de reajustar não é absoluto; precisa ser equilibrado com o direito do beneficiário de manter a cobertura que contratou e de usá-la efetivamente.
Os aumentos que, na verdade, operam a exclusão do acesso à cobertura contratada, nessa linha de raciocínio, são inconstitucionais, posto violarem o direito fundamental à saúde e a própria vida, além de esvaziarem sua dignidade.
A técnica da ponderação de interesses é o caminho constitucional que o ordenamento brasileiro vem trilhando. Não se trata de negar o direito de a operadora lucrar e se manter viável economicamente. Trata-se de reconhecer que há um limite onde o lucro se converte em exclusão, e a exclusão do acesso à saúde em violação a Constituição. A jurisprudência recente tende a aplicar critérios de proporcionalidade e razoabilidade: um aumento é razoável quando não desonera o beneficiário de sua capacidade de continuar coberto; torna-se abusivo quando o coloca diante de um dilema artificialmente provocado: pagar por um aumento irreal ou perder a cobertura que já lhe pertence contratualmente, muitas vezes há anos.
Na prática, isso significa que beneficiários que enfrentam aumentos desproporcionais têm caminhos legais. Podem questionar a operadora administrativa e judicialmente, pedindo a redução do reajuste com base em evidências de onerosidade excessiva. Podem invocar o artigo 6º da Constituição, que protege a saúde como direito fundamental e mesmo o art. 170 em seu inciso V, quando destaca a proteção ao consumidor e o inciso VII, indicando a redução das desigualdades sociais como princípios para a ordem econômica.
O caminho constitucional da ponderação de interesses não resolve a questão de forma absoluta, como, infelizmente, nenhuma ponderação consegue fazer. Mas oferece um método: reconhece legitimidade tanto do lucro da operadora quanto do direito fundamental do segurado, e cria mecanismos para que ambos convivam em harmonia. Em outras palavras, as operadoras podem praticar seus aumentos, mas o abuso, o aumento não comprovado, sem fundamentos inequívocos, é abusivo e, mais que isso, inconstitucional.


