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Cancelamento de Planos de Saúde Coletivos por Inadimplência e o Art. 170 da Constituição Federal

Quando uma Operadora de Saúde cancela o plano de saúde coletivo em especial por falta de pagamento, o que está em jogo não é apenas uma relação contratual. Está em jogo o acesso à saúde de pessoas reais — trabalhadores, dependentes, idosos e crianças — que, de um dia para o outro, se veem desprovidos de cobertura médica quando já vivenciam uma dificuldade financeira grave. E é exatamente nesse ponto que a questão ultrapassa o Direito Civil e alcança a Constituição Federal.

                            O art. 170 do Texto Maior de 88 condiciona toda atividade econômica privada ao cumprimento de objetivos sociais. Três de seus incisos são diretamente invocáveis nesse debate: o inciso III, que consagra a função social da propriedade; o inciso V, que determina a defesa do consumidor; e o inciso VII, que impõe a redução das desigualdades regionais e sociais.

O regime jurídico e a assimetria normativa

                            A Lei 9.656/1998 estabelece regimes distintos conforme a modalidade do contrato. Para os planos individuais, a operadora só pode rescindir unilateralmente em caso de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, com notificação obrigatória até o quinquagésimo dia. Para os planos coletivos, a ANS autoriza a rescisão unilateral mediante três requisitos: previsão contratual expressa, vigência mínima de doze meses e notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias. Não há, para os coletivos, a mesma trava protetiva dos contratos individuais.

                            Essa assimetria é a fonte central do conflito constitucional. Os planos coletivos, vinculados a empresas, abrangem a maioria dos beneficiários do país — justamente os trabalhadores que dependem do empregador para ter acesso à saúde suplementar e que, diante de uma crise financeira pessoal ou da empresa contratante, podem perder a cobertura abruptamente.

Inciso III: a função social como limite ao cancelamento

                            A função social do contrato, positivada no art. 421 do Código Civil como reflexo do inciso III do art. 170 da Constituição Federal, determina que a liberdade de contratar se exerça nos limites dos valores constitucionais. No setor de saúde, isso significa que o cancelamento não pode ignorar tratamentos em curso. O STJ, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.082, reconheceu que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento, até a efetiva alta. Não se trata de benevolência judicial, mas de aplicação direta da função social ao contrato cujo objeto é a saúde humana.

Inciso V: defesa do consumidor como imperativo constitucional

                            O inciso V do art. 170 da CRFB torna a defesa do consumidor um princípio estruturante da ordem econômicanão uma política opcional, mas uma condição do exercício legítimo da livre iniciativa. Nos planos coletivos, a vulnerabilidade do beneficiário é dupla: ele não é o contratante direto e o objeto do contrato é a saúde, bem cuja privação causa dano imediato e, frequentemente, irreversível.

                            Daí decorre que a notificação de cancelamento, para ser constitucionalmente válida, precisa ser mais do que uma formalidade regulatória. Deve ser formal, clara e inequívoca, dirigida ao beneficiário de forma individual. Onde essa exigência não é observada, o cancelamento é ilegítimo, independentemente de sua aparente conformidade com as normas da ANS.

Inciso VII: o cancelamento que aprofunda a desigualdade

                            O inciso VII impõe à ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais. O cancelamento de planos coletivos por inadimplência afeta desproporcionalmente os trabalhadores de menor renda, empregados de pequenas e médias empresas mais expostas a crises de caixa. Quando esses trabalhadores perdem a cobertura, o resultado imediato é a sobrecarga do SUS — sistema que já opera com recursos insuficientes para a demanda existente. O cancelamento em massa de planos coletivos não é, portanto, apenas um problema contratual privado. É um problema de política pública, com impacto direto na equidade do sistema de saúde brasileiro, em sentido contrário ao impositivo constitucional do inciso VII.

                            As operadoras costumam invocar a livre iniciativa — também prevista no referido art. 170, caput — para justificar o cancelamento. O argumento tem premissa legítima: nenhuma empresa pode ser obrigada a prestar serviços sem contraprestação indefinidamente. Mas a livre iniciativa, no Texto Constitucional de 88, não é valor absoluto. O próprio art. 170/CRFB a condiciona ao objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Os incisos III, V e VII não são exceções à regra — são parte constitutiva dela. A liberdade econômica das operadoras de saúde é, desde sua origem constitucional, uma liberdade condicionada. Exercê-la em desconformidade com esses princípios não é apenas abuso contratual — é violação constitucional.

O Direito que se realiza na vida das pessoas

                            A Constituição não é um documento de intenções. É norma jurídica de eficácia plena, cujos princípios vinculam também os agentes privados que atuam em setores essenciais à vida humana. A resposta constitucional ao cancelamento por inadimplência não é sua proibição absoluta, mas a exigência de que respeite os limites impostos pela ordem econômica: a função social do contrato, a proteção do consumidor e a redução das desigualdades. Onde esses limites são desrespeitados, o cancelamento é ilegítimo. O Direito à saúde só se realiza quando deixa de ser promessa jurídica e se transforma em bem da vida acessível a todos — e é nesse caminho, do texto constitucional à realidade concreta das pessoas, que reside o verdadeiro papel do Direito.

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GLORIA GODOY
Glória Godoy

Advogada. Sócia fundadora de GODOY MOREIRA ADVOGADOS. Especialista em direito público: ênfase em Constitucional. Especialista em direito à saúde. Membra da Comissão Regional Sudeste de direito à saúde da ABA. Coautora de diversas obras coletivas sobre direitos fundamentais e direito à saúde. Membra da Academia Pindamonhangabense de letras, cadeira 03H.

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