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Cuidado: adaptar plano antigo pode atrasar sua portabilidade – e quase ninguém fala sobre isso

  Beneficiários de planos de saúde antigos — aqueles contratados antes da Lei nº 9.656/98 — frequentemente recebem a seguinte orientação: adaptar o contrato para um plano novo e, assim, viabilizar a portabilidade para outra operadora.

  À primeira vista, a estratégia parece lógica. Afinal, a adaptação permite que o contrato passe a seguir as regras atuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei dos Planos de Saúde, incluindo a possibilidade de portabilidade de carências.

  Mas existe um detalhe importante que raramente é explicado — e que pode mudar completamente a decisão.

O que é a adaptação do plano antigo?

  A adaptação consiste na adequação do contrato antigo às regras da legislação vigente. Com isso, o plano passa a ter cobertura compatível com a Lei nº 9.656/98, aplicação das normas da ANS; e enquadramento nas regras atuais de mercado.

  Esse movimento, de fato, abre portas que antes não existiam — como a própria portabilidade.

 No entanto, ele também traz consequências jurídicas relevantes.

O ponto crítico: o prazo de permanência.

  A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS estabelece que, para exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deve cumprir um prazo mínimo de permanência no plano:

  • 2 anos, em regra;
  • 3 anos, em caso de cobertura parcial temporária (CPT).

     Até aqui, tudo parece simples.

  O problema está na forma como esse prazo é contado nos casos de adaptação.

  Quando o plano antigo é adaptado, o prazo de permanência passa a ser contado a partir da data da adaptação, e não do início do contrato original.

O impacto na prática:

  Isso significa que um beneficiário que possui um plano há muitos anos pode, ao adaptar o contrato, perder o tempo já cumprido para fins de portabilidade.

  Além disso, é importante compreender um ponto estratégico: a portabilidade é justamente o mecanismo que permite ao beneficiário mudar de plano sem cumprir novas carências.

  No entanto, ao adaptar o contrato, o prazo mínimo de permanência passa a ser contado novamente, o que impede a portabilidade imediata.

  Na prática, isso pode obrigar o beneficiário a contratar um novo plano com cumprimento integral de carências, frustrando justamente o objetivo da mudança.

  Na prática, é como se o vínculo fosse “reiniciado” para esse fim específico.

  Imagine alguém que está há 10 ou 15 anos em um plano antigo e decide adaptá-lo para mudar de operadora.

  Ao fazer isso, pode precisar aguardar novamente:

  • 2 anos para realizar a portabilidade;
  • ou até 3 anos, dependendo das condições contratuais.

  Esse efeito costuma surpreender — especialmente porque a adaptação é frequentemente apresentada como um caminho facilitador, especialmente para o beneficiário não ter que cumprir novamente as carências já cumpridas.

Por que isso acontece?

  Do ponto de vista regulatório, a adaptação representa uma alteração relevante no contrato.

  A partir dela, o plano passa a ser considerado compatível com o regime jurídico atual, e é esse novo enquadramento que passa a ser utilizado para a contagem dos prazos.

  Ou seja, não se trata de erro ou exceção, mas de uma consequência direta da regra.

Onde está o risco?

  O problema não está na adaptação em si, que pode ser vantajosa em diversas situações.

  O risco está em realizá-la sem avaliar o objetivo do beneficiário.

  Quando a intenção é mudar de plano no curto prazo, a adaptação pode gerar o efeito oposto: atrasar a portabilidade.

  Isso pode levar a um cenário em que o beneficiário permanece vinculado a um plano que já não atende suas necessidades, mesmo após ter buscado uma solução.

Conclusão

  A adaptação de um plano antigo não deve ser tratada como um passo automático. Trata-se de uma decisão que envolve impactos contratuais e regulatórios relevantes.

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Ana Carolina Freitas
Ana Carolina Freitas

Advogada especializada em Direito Médico e da Saúde, formada pela Faculdade de Direito de Franca, com mais de cinco anos de experiência na defesa estratégica de médicos, clínicas e demais profissionais da saúde, bem como na representação de pacientes em demandas contra planos de saúde. Pós-graduada em Direito Processual Civil e detentora de diversas formações avançadas em Direito Médico e da Saúde, atua de maneira técnica, combativa e orientada à solução de conflitos no setor. Sócia-proprietária do escritório ACF Advocacia Especializada, onde desenvolve acompanhamento jurídico em prol de pacientes e de profissionais da saúde.

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