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Negativa de Internação Hospitalar pelo Plano de Saúde: Como Agir Diante da Recusa Abusiva

Receber a indicação médica em um momento de extrema gravidade é uma situação que gera profunda angústia.

Esse cenário de vulnerabilidade torna-se ainda mais delicado quando a operadora do plano de saúde emite uma negativa de internação hospitalar.

Essa conduta abusiva, infelizmente comum no setor de saúde suplementar, gera desespero, mas é fundamental compreender que ela carece de amparo legal na maioria dos casos e pode ser revertida de forma ágil e eficaz.

A Obrigatoriedade de Cobertura para Internações de Acordo com a Lei

A cobertura de internações hospitalares é uma obrigação inafastável das operadoras. A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que todos os planos com cobertura hospitalar devem garantir a internação necessária para o tratamento das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID). Uma vez que a doença está coberta, o plano não possui competência para restringir as técnicas necessárias ao restabelecimento do paciente.

Além disso, o Código de Defesa do Consumir (CDC) protege o paciente contra práticas abusivas, considerando nulas as cláusulas que limitem a própria essência do contrato, que é a preservação da vida.

O direito da saúde, resguardado pela Constituição Federal, não pode ser mitigado por interesses comerciais das operadoras de saúde suplementar.

Casos de Urgência e Emergência: A Exceção da Carência Contratual

Um das justificativa mais frequentes utilizados pelas operadoras para negar a internação é a alegação de que o beneficiário ainda não cumpriu o prazo de carência contratual (geralmente 180 dias).

No entanto, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe uma salvaguarda clara: em casos de urgência e emergência, o prazo de carência é de no máximo 24 horas a partir da contratação.

Dessa forma, havendo risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis, a internação deve ser autorizada de forma imediata e integral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidade de que, caracterizada a urgência, a cobertura deve ser ininterrupta até a alta médica definitiva, sendo ilegal qualquer interrupção arbitrária das terapias.

Práticas Abusivas Mais Comuns Praticadas pela Operadoras

A resistência das operadoras em cobrir a internação manifesta-se através de barreiras administrativas que devem ser identificadas pelo consumidor:

  • Limitação do tempo de internação: Tática de impor um limite de dias (comum em UTIs e psiquiatria), o que é expressamente vedado pela Súmula 302 do STJ.
  • Glosa de materiais cirúrgicos (OPME): A recusa no fornecimento de próteses ou órteses essenciais para a cirurgia indicada pelo médico assistente.
  • Interferência da autoridade interna: A tentativa de forçar a alta do paciente sem o aval do médico responsável pelo tratamento méidco.

Como Proceder Diante da Recusa de Internação do Plano de Saúde

Diante de uma negativa de cobertura, a rapidez na reação é o fator determinante para proteger a vida do doente. O beneficiário deve adotar as seguintes medidas:

  1. Exigir a Negativa por Escrito: É direito do consumidor receber a justificativa da recusa detalhada e formalizada pelo plano de saúde.
  2. Obter Relatório Médico Detalhado: O médico assistente deve elaborar um laudo que ateste a necessidade urgente da internação e os riscos decorrentes do atraso.
  3. Ajuizar Medida Judicial de Urgência: Através de um advogado especialista em Direito da Saúde, é possível ingressar com uma ação pleiteando uma liminar contra o plano de saúde (tutela de urgência), obrigando a operadora a autorizar e custear toda a internação em poucas horas.

Cabe destacar que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em caráter de urgência ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento psíquico que pode dar ensejo à reparação por danos morais.

Conclusão e Defesa do Paciente

Nenhuma planilha de custos ou auditoria interna pode substituir a avaliação do médico assistente que acompanha o paciente diretamente. O plano de saúde tem a obrigação de se manter fiel às suas finalidades de cuidado e preservação da dignidade do consumidor.

Se você ou um familiar está enfrentando problemas com a cobertura ou pressão para a desospitalização precoce, busque os seus direitos e consulta um profissional qualificado para avaliar seu caso. A proteção da vida e o acesso ao tratamento adequado exigem uma defesa técnica firme e imediata.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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