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Novas Tecnologias Médicas: O Plano Pode Negar a Cirurgia Robótica ou Exames de Última Geração?

A medicina evolui em passos largos. Procedimentos que antigamente exigiam grandes incisões e longos períodos de recuperação hoje podem ser realizados por meio de técnicas minimamente invasivas, como a cirurgia robótica.

No entanto, o avanço tecnológico na saúde encontra uma barreira persistente: a resistência das operadoras em cobrir métodos que, embora mais eficazes e seguros, ainda não foram “padronizados” nos termos do Rol da ANS.

Muitos beneficiários são surpreendidos com a negativa de uma cirurgia robótica ou de um exame genético de última geração sob o pretexto de que o método é “experimental” ou “não obrigatório”. Mas será que o plano de saúde pode ditar qual tecnologia o seu médico deve usar?

A resposta curta é não. A escolha da técnica cirúrgica ou do método diagnóstico cabe exclusivamente ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre o que é melhor para o paciente. Com a promulgação da Lei 14.454/2022, o argumento do “Rol Taxativo” caiu por terra de forma definitiva.

A lei estabelece que, se o procedimento tem eficácia comprovada através de evidências científicas ou existe recomendação de órgãos renomados, a operadora é obrigada a cobri-lo, mesmo que ainda não tenha sido incluído na lista da ANS.

No caso da cirurgia robótica, por exemplo, os benefícios como menor sangramento, recuperação acelerada e precisão milimétrica, são amplamente documentados, o que torna a negativa baseada apenas em custos uma prática abusiva.

As operadoras costumam autorizar a cirurgia convencional (aberta ou por videolaparoscopia), mas negam o auxílio do robô ou uso de materiais tecnológicos avançados. Essa “exclusão tecnológica” é uma forma velada de negar o melhor tratamento disponível.

A jurisprudência brasileira entende que, se o contrato cobre a doença e a cirurgia, a técnica utilizada para executá-la deve acompanhar o progresso da medicina.

O paciente não pode ser obrigado a se submeter a um procedimento mais arcaico e arriscado simplesmente porque o plano de saúde deseja economizar. O contrato de saúde deve servir à vida, e a vida exige o que há de mais moderno e seguro para sua preservação.

O sucesso na obtenção de tecnologias de ponta começa com uma justificativa técnica robusta. O médico deve elaborar um relatório detalhado, evidenciando porque a técnica robótica ou o exame de nova geração é superior ao método tradicional para o quadro clínico específico do paciente. É fundamental destacar os riscos que seriam evitados e os benefícios diretos à recuperação.

Caso a operadora insista na negativa parcial, alegando que apenas a técnica “básica” está coberta, o beneficiário deve formalizar a reclamação e, se necessário, ingressar com uma medida judicial.

Por meio de uma liminar, a Justiça tem garantido que pacientes oncológicos, cardíacos ou com necessidades ortopédicas complexas tenham acesso imediato às cirurgias robóticas e aos exames genéticos prescritos, impedindo que o plano de saúde se torne um obstáculo ao progresso da cura.

Tratamentos inovadores não são luxos; são evoluções necessárias para garantir a sua segurança e o seu bem-estar. O seu plano de saúde tem a obrigação de se manter atualizado e oferecer o que a ciência tem de mlehor.

Não aceite retrocessos: se o seu médico indicou uma cirurgia robótica ou uma tecnologia avançada, o plano deve cobrir.

A inovação médica salva vidas e acelera recuperações. Se você recebeu uma negativa de cobertura para um procedimento de última geração, procure orientação jurídica especializada. Saiba como contestar a negativa tecnológica e garanta que o seu tratamento seja realizado com o máximo de precisão e segurança que a medicina moderna pode oferecer.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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