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Reajuste abusivo em plano de saúde: quando a Justiça impede que o consumidor seja expulso do próprio contrato

O aumento da mensalidade de um plano de saúde não pode servir como instrumento para inviabilizar a permanência do consumidor no contrato. Quando o reajuste é imposto de forma unilateral, sem transparência e em percentuais excessivos, o que está em jogo não é apenas o equilíbrio financeiro da relação contratual, mas o próprio acesso à saúde. Foi exatamente essa a compreensão adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão recente que reconheceu a aparente abusividade dos reajustes aplicados a um casal de idosos, determinando, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos aumentos e a substituição provisória pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais.

No caso analisado, os consumidores demonstraram que, em apenas três anos, os reajustes ultrapassaram 135%. A mensalidade do casal, que era de R$ 1.182,74 em 2022, chegou a R$ 3.481,16 em 2025. O salto mais expressivo ocorreu entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, quando o valor passou de R$ 1.978,05 para R$ 3.481,16.

Para o relator, esses números, por si só, já evidenciavam a necessidade de intervenção judicial, sobretudo porque não houve comprovação técnica idônea de como o percentual havia sido apurado.

Embora o plano discutido fosse coletivo empresarial com mais de 30 vidas ( modalidade que, em regra, não está vinculada diretamente aos índices da ANS) o acórdão deixou claro que isso não autoriza reajustes arbitrários. A ausência de demonstração da base atuarial e a expressividade do aumento permitiram ao Tribunal concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Afinal, manter cobranças em patamar tão elevado poderia levar os beneficiários à perda do plano de saúde, justamente em fase da vida em que a assistência médica se torna ainda mais essencial.

A decisão também foi importante por afirmar, com clareza, que negar liminar em casos dessa natureza seria, em certa medida, esvaziar o acesso à jurisdição. O Judiciário reconheceu que a saúde dos consumidores deve prevalecer sobre o interesse meramente econômico da operadora quando há indícios concretos de abusividade. Ao mesmo tempo, o acórdão preservou o contraditório ao registrar que a verificação definitiva da legitimidade dos reajustes ocorrerá no processo principal, após instrução probatória completa.

A relevância desse caso ultrapassa a situação concreta das partes. Ele reforça a compreensão de que a liberdade contratual das operadoras encontra limites na boa-fé objetiva, na transparência e na vedação da onerosidade excessiva. Reajustes sem justificativa técnica clara, sobretudo quando atingem consumidores idosos, não podem ser naturalizados como simples exercício de gestão contratual. Quando o aumento se transforma em mecanismo indireto de exclusão do beneficiário, a intervenção judicial deixa de ser exceção e passa a ser medida de justiça.

A ação é conduzida pelo escritório Perla Bezerra Advocacia, responsável pela defesa dos beneficiários e pela atuação firme na proteção do consumidor em face de reajustes abusivos em planos de saúde.

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PERLA BEZERRA
Perla Bezerra

Advogada especializada em Direito à Saúde, com forte militância na defesa dos beneficiários em ações de reajustes abusivos, cancelamentos unilaterais de plano, negativas de cobertura em urgência e emergência, carência contratual, terapias contínuas e internações hospitalares, remédios de alto custo, tanto na saúde suplementar quanto no SUS. Palestrante e participante de podcasts, com atuação marcada pela produção de conteúdo claro, qualificado e acessível ao público

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