Imagine receber a informação de que seu plano de saúde será cancelado enquanto você ainda realiza um tratamento médico.
Pode ser uma quimioterapia, um acompanhamento psiquiátrico, terapias multidisciplinares ou até mesmo um tratamento essencial para impedir o agravamento de uma doença.
O contrato terminou. Mas isso significa que a assistência médica também pode terminar naquele mesmo dia?
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a chamar atenção para uma distinção muito importante.
Uma coisa é a possibilidade de encerramento do contrato de plano de saúde. Outra é a interrupção abrupta de um tratamento que já está em andamento.
Em decisão divulgada em setembro de 2026, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de uma criança com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) que realizava tratamento multidisciplinar quando ocorreu a resilição do contrato coletivo de plano de saúde.
O Tribunal entendeu que, ainda que a operadora tenha exercido regularmente o direito de encerrar o contrato, não poderia simplesmente interromper a assistência que já estava sendo prestada.
No caso analisado, o STJ determinou a continuidade do custeio até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, ressalvada a possibilidade de adoção de uma alternativa que efetivamente evitasse a descontinuidade da assistência.
Diferentemente dos planos individuais ou familiares, os contratos coletivos possuem regras próprias para sua rescisão. Portanto, afirmar que um plano coletivo nunca pode ser encerrado durante um tratamento não seria correto.
Mas existe outro ponto que precisa ser analisado: quais serão as consequências desse encerramento para o paciente que está em pleno tratamento?
O STJ já enfrentou essa questão no Tema Repetitivo nº 1.082.
A tese estabelecida pelo Tribunal determina que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento médico necessário à preservação de sua vida ou de sua integridade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a mensalidade devida.
O contrato pode terminar, mas o cuidado exige continuidade e essa diferença é fundamental.
O objetivo não é transformar um contrato encerrado em uma obrigação eterna para a operadora. O próprio STJ ressalta que a continuidade da cobertura não deve funcionar como um mecanismo de assistência vitalícia.
O que se busca evitar é uma ruptura repentina capaz de colocar o paciente em situação de vulnerabilidade justamente porque depende daquele tratamento.
Por isso, as circunstâncias de cada caso precisam ser avaliadas. A existência de um tratamento em andamento, sua importância para a condição clínica do paciente, o risco decorrente da interrupção e a possibilidade concreta de continuidade da assistência são fatores relevantes nessa análise.
Embora o julgamento mais recente envolva uma criança com TDAH submetida a tratamento multidisciplinar, a discussão é muito mais ampla.
O entendimento sobre continuidade assistencial já foi aplicado pelo STJ em situações envolvendo pacientes em tratamento de doenças graves e outros contextos nos quais a interrupção da cobertura poderia comprometer a saúde ou a integridade física do beneficiário.
Isso significa que cada situação deve ser analisada a partir da condição concreta do paciente e não apenas da informação de que o contrato chegou ao fim.
Se o beneficiário estiver em tratamento, é importante não ignorar a comunicação recebida.
Deve-se verificar o motivo do encerramento, a modalidade do contrato, a data prevista para o término da cobertura e quais alternativas foram apresentadas para permitir a continuidade da assistência.
Também é recomendável guardar relatórios médicos, prescrições, protocolos de atendimento, autorizações anteriores e a própria comunicação de cancelamento.
Dependendo da situação, a interrupção abrupta da cobertura poderá exigir providências imediatas. Porque, para quem está em tratamento, a discussão não é apenas sobre quando termina um contrato.
É sobre garantir que o fim de uma relação contratual não coloque em risco a continuidade do cuidado e a própria saúde do paciente.


