Trocar de plano de saúde sem cumprir nova carência é um direito que existe, está regulamentado e, mesmo assim, é sistematicamente descumprido. Conhecê-lo pode ser a diferença entre manter um tratamento em curso e ficar desamparado num momento crítico.
O mecanismo se chama portabilidade de carências e está disciplinado pela ANS na Resolução Normativa n°438/2018. A lógica é direta: quem já cumpriu carências num plano não deveria precisar recomeçar do zero ao transferir-se para outra operadora. Na prática, as operadoras criam embaraços que a regulamentação não autoriza.
Portabilidade voluntária e seus requisitos
Quando o beneficiário decide, por vontade própria, deixar sua operadora, a portabilidade está condicionada a requisitos objetivos: permanência mínima de dois anos no plano de origem ou três nos casos de cobertura parcial temporária; adimplência contratual e compatibilidade de faixa de preço entre o plano de origem e o de destino. Preenchidas essas condições, a operadora receptora não pode recusar a transferência nem impor novos períodos de carência. A recusa configura prática abusiva, passível de reclamação à ANS e de reparação judicial.
Portabilidade involuntária: a modalidade mais importante e menos divulgada
A portabilidade involuntária, chamada pela ANS de portabilidade especial de carências, é o instituto que merece maior atenção. Ela se aplica quando o beneficiário é compelido a deixar o plano sem ter manifestado essa vontade, como ocorre no cancelamento unilateral de um plano coletivo por adesão; extinção da operadora ou divórcio do beneficiário.
As regras aqui são deliberadamente mais favoráveis. O contrato de origem não precisa estar ativo. O beneficiário pode escolher qualquer plano disponível no mercado, independentemente do preço, inclusive um plano de valor superior ao que tinha. O prazo para exercer esse direito é de 60 dias contados do desligamento e, transcorrido esse prazo, a proteção caduca.
A imposição de novas carências pela operadora receptora, dentro desse período, é ilegal.
Há dois pontos que as operadoras raramente informam. Primeiro, é absolutamente proibida qualquer cobrança adicional para a realização da portabilidade, e o preço cobrado do beneficiário que chegou por portabilidade deve ser idêntico ao do beneficiário que contratou o plano diretamente. Segundo, se a operadora obstruir o exercício desse direito por qualquer meio, a conduta deve ser imediatamente reportada à ANS para apuração de irregularidade.
Vale registrar uma distinção técnica relevante, sobre a qual já tratamos em artigo anterior neste blog: a perda do vínculo empregatício não se enquadra automaticamente na portabilidade involuntária. A Lei nº 9.656/1998, nos artigos 30 e 31, assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado o direito de manter o plano empresarial nas mesmas condições, assumindo o custeio integral. Só após o encerramento desse direito é que a portabilidade especial entra em cena. Confundir os dois institutos pode levar o beneficiário a renunciar a uma proteção mais ampla.
Tratamento em curso e o que os tribunais dizem
A situação mais grave é a do beneficiário em tratamento contínuo que se vê diante de uma negativa de portabilidade. O STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.082, assegura a continuidade do tratamento de saúde em caso de rescisão unilateral imotivada do contrato, por violar o direito à saúde. A negativa, nesses casos, não é mero descumprimento contratual, mas ilicitude que abre caminho para tutela inibitória e reparação por danos morais.
Diante de qualquer recusa de portabilidade, o beneficiário deve contestá-la por escrito, registrar protocolo na operadora (essencial para abrir a NIP) e acionar a ANS via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
A portabilidade de plano de saúde, especialmente em sua modalidade involuntária, representa um importante mecanismo de proteção ao beneficiário. Em um cenário marcado por cancelamentos frequentes e negativas administrativas, compreender esse direito pode ser determinante para assegurar o acesso contínuo ao tratamento médico adequado.
A ANS disponibiliza em seu portal o Guia de Planos de Saúde, que lista os planos disponíveis para portabilidade. Portabilidade não é favor: é direito. E direito que, ignorado pela operadora, encontra amparo na legislação, na regulamentação da ANS e na jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros


