Beneficiários de planos de saúde antigos — aqueles contratados antes da Lei nº 9.656/98 — frequentemente recebem a seguinte orientação: adaptar o contrato para um plano novo e, assim, viabilizar a portabilidade para outra operadora.
À primeira vista, a estratégia parece lógica. Afinal, a adaptação permite que o contrato passe a seguir as regras atuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei dos Planos de Saúde, incluindo a possibilidade de portabilidade de carências.
Mas existe um detalhe importante que raramente é explicado — e que pode mudar completamente a decisão.
O que é a adaptação do plano antigo?
A adaptação consiste na adequação do contrato antigo às regras da legislação vigente. Com isso, o plano passa a ter cobertura compatível com a Lei nº 9.656/98, aplicação das normas da ANS; e enquadramento nas regras atuais de mercado.
Esse movimento, de fato, abre portas que antes não existiam — como a própria portabilidade.
No entanto, ele também traz consequências jurídicas relevantes.
O ponto crítico: o prazo de permanência.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS estabelece que, para exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deve cumprir um prazo mínimo de permanência no plano:
- 2 anos, em regra;
- 3 anos, em caso de cobertura parcial temporária (CPT).
Até aqui, tudo parece simples.
O problema está na forma como esse prazo é contado nos casos de adaptação.
Quando o plano antigo é adaptado, o prazo de permanência passa a ser contado a partir da data da adaptação, e não do início do contrato original.
O impacto na prática:
Isso significa que um beneficiário que possui um plano há muitos anos pode, ao adaptar o contrato, perder o tempo já cumprido para fins de portabilidade.
Além disso, é importante compreender um ponto estratégico: a portabilidade é justamente o mecanismo que permite ao beneficiário mudar de plano sem cumprir novas carências.
No entanto, ao adaptar o contrato, o prazo mínimo de permanência passa a ser contado novamente, o que impede a portabilidade imediata.
Na prática, isso pode obrigar o beneficiário a contratar um novo plano com cumprimento integral de carências, frustrando justamente o objetivo da mudança.
Na prática, é como se o vínculo fosse “reiniciado” para esse fim específico.
Imagine alguém que está há 10 ou 15 anos em um plano antigo e decide adaptá-lo para mudar de operadora.
Ao fazer isso, pode precisar aguardar novamente:
- 2 anos para realizar a portabilidade;
- ou até 3 anos, dependendo das condições contratuais.
Esse efeito costuma surpreender — especialmente porque a adaptação é frequentemente apresentada como um caminho facilitador, especialmente para o beneficiário não ter que cumprir novamente as carências já cumpridas.
Por que isso acontece?
Do ponto de vista regulatório, a adaptação representa uma alteração relevante no contrato.
A partir dela, o plano passa a ser considerado compatível com o regime jurídico atual, e é esse novo enquadramento que passa a ser utilizado para a contagem dos prazos.
Ou seja, não se trata de erro ou exceção, mas de uma consequência direta da regra.
Onde está o risco?
O problema não está na adaptação em si, que pode ser vantajosa em diversas situações.
O risco está em realizá-la sem avaliar o objetivo do beneficiário.
Quando a intenção é mudar de plano no curto prazo, a adaptação pode gerar o efeito oposto: atrasar a portabilidade.
Isso pode levar a um cenário em que o beneficiário permanece vinculado a um plano que já não atende suas necessidades, mesmo após ter buscado uma solução.
Conclusão
A adaptação de um plano antigo não deve ser tratada como um passo automático. Trata-se de uma decisão que envolve impactos contratuais e regulatórios relevantes.


