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Inteligência Artificial na Medicina: a Resolução CFM nº 2.454/2026 e os Novos Limites da Responsabilidade Médica

O primeiro marco regulatório do Conselho Federal de Medicina estabelece que o algoritmo apoia a propedêutica, mas não afasta o dever de vigilância nem a responsabilidade civil e ética do médico assistente.

A incorporação da inteligência artificial (IA) à rotina hospitalar e ambulatorial brasileira deixou de ser uma promessa futurista para se tornar um fato consumado. De softwares que realizam a triagem preditiva de sepse em unidades de terapia intensiva a modelos de aprendizado profundo capazes de detectar microlesões oncológicas em exames de imagem com acurácia equivalente ou superior à humana, a tecnologia redefiniu a velocidade do diagnóstico. Contudo, essa evolução vinha ocorrendo em um vácuo normativo que gerava fundada insegurança jurídica para profissionais inovadores e desproteção para pacientes submetidos a decisões automatizadas.

Esse cenário foi profundamente alterado com a entrada em vigor da Resolução CFM nº 2.454/2026, editada pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se do primeiro marco regulatório integralmente dedicado a disciplinar a aplicação da IA na medicina no Brasil. A premissa estruturante da nova normativa é clara, direta e deve ser o vetor de interpretação de qualquer futuro litígio judicial ou procedimento ético-profissional: a inteligência artificial é instrumento acessório de apoio à decisão clínica, jamais substituta do julgamento humano.

O tripé regulatório: risco, explicabilidade e governança institucional

A Resolução 2.454/2026 adotou uma metodologia de estratificação de risco, dividindo as soluções computacionais em categorias que vão desde ferramentas administrativas de baixo impacto até softwares de suporte à decisão crítica em cirurgias ou terapêuticas invasivas. Quanto maior a interferência potencial do sistema na higidez física do paciente, maiores são as exigências de validação prévia e supervisão contínua.

Na prática forense e na gestão dos serviços de saúde, a norma produz reflexos imediatos em três dimensões:

1. O dever qualificado de informação e consentimento: O médico assistente passa a ter a obrigação de registrar em prontuário e esclarecer ao paciente quando ferramentas de IA tiverem peso determinante na formulação do diagnóstico ou na escolha do protocolo terapêutico. O silêncio ou a utilização oculta de algoritmos vulnera o dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Ética Médica.

2.Governança corporativa e responsabilidade institucional: Hospitais, operadoras de planos de saúde e clínicas especializadas passam a responder pela higidez técnica das ferramentas contratadas. A resolução exige a implantação de comitês interdisciplinares de governança de IA, encarregados de auditar a acurácia dos modelos, prevenir vieses algorítmicos discriminatórios e manter matrizes de rastreabilidade para cada versão de software em operação.

3. Harmonização direta com a LGPD: O tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde por plataformas de inteligência artificial exige respaldo estrito na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Assegura-se ao paciente o direito inalienável à explicabilidade dos critérios algorítmicos e, fundamentalmente, a garantia de pleitear a revisão humana de qualquer conduta ou decisão clínica orientada por sistemas computacionais.

O Olhar da Márcia

“A inteligência artificial não veio para concorrer com a medicina, mas para expor a fragilidade de uma atuação mecânica e desumanizada. O que a Resolução CFM nº 2.454/2026 faz não é frear o desenvolvimento tecnológico, mas colocar uma trava ética e jurídica essencial: blindar o paciente contra a desresponsabilização profissional.

Não existirá em juízo a tese do ‘erro do algoritmo’ como excludente de culpabilidade médica. O médico não poderá transferir a sua caneta nem o seu dever de vigilância para uma tela de computador. Se o sistema apontou uma direção errada e o profissional a encampou de forma acrítica, haverá imperícia; se o profissional ignorou injustificadamente um alerta fidedigno do sistema que teria salvado o paciente, haverá negligência. A tecnologia eleva a régua da diligência exigível.

Para nós, que militamos no Direito à Saúde, o desafio agora é processual e probatório: dominar a linguagem da auditoria algorítmica para saber exigir judicialmente os relatórios de validação, os registros de rastreabilidade e a prova do consentimento livre e esclarecido. A máquina calcula probabilidades; quem responde pela vida é o ser humano.”

 Considerações Finais

A vigência da Resolução CFM nº 2.454/2026 confere maturidade ao ecossistema da saúde digital no país. O profissional médico ganha segurança ao atuar sob parâmetros delimitados, enquanto o paciente tem resguardada a centralidade de sua dignidade. A conformidade documental prévia  por meio de termos de consentimento adequados, protocolos de governança e contratos tecnológicos robustos é, doravante, o único divisor legítimo entre a medicina de vanguarda e o passivo indenizatório.

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MARCIA GIORGI
Marcia Giorgi

Advogada especialista em direito médico e da saúde.
Especialização em execução processual civil.
Membro / secretaria geral da Associaçao Brasileira de Advogados ABA Nacional 2023-2025
Membro da Associação Brasileira de Advogada Coautora
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência sobre o tema: Neurodiversidade e direito: Uma análise sobre o reconhecimento e inclusão das pessoas neurodiversas na sociedade contemporânea – Vol.I - 2023
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência com o capítulo: A nova Lei de Acompanhamento à mulher Vol. II - 2024
Coautora do livro Prática em ações de Direito da Saúde com o capítulo: Os direitos do paciente terminal: Uma análise Jurídica sobre os cuidados paliativos e a jornada terminal da vida Vol. I 2024

Coautora do livro Direito à Saúde em evidências com capítulo: A inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação da CONITEC: Uma violação aos Direitos Fundamentais da Saúde e da Vida. Vol. III

Colunista do Blog eletrônico da Master Legal News. 2025

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