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Plano de Saúde Pode Cancelar o Contrato no Meio do Tratamento? O Que o STJ Decidiu — e o Que Fazer Assim que a Carta Chegar

A carta chega quase sempre do mesmo jeito: comunicação fria, prazo de 60 dias e pouca ou nenhuma explicação. Do outro lado, porém, pode estar uma paciente em quimioterapia, uma criança em terapia multidisciplinar, um idoso em hemodiálise ou alguém que depende de tratamento contínuo para preservar a própria saúde.

Depois da onda de cancelamentos coletivos que ganhou força nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça voltou ao tema e deixou uma mensagem importante: a operadora pode até rescindir determinados contratos coletivos quando cumprir os requisitos legais e regulatórios, mas não pode simplesmente interromper tratamento essencial em curso.

A resposta curta é esta: cancelar o contrato pode ser possível; abandonar o paciente no meio do tratamento, não.

A primeira distinção é fundamental. Nos planos individuais e familiares, a Lei nº 9.656/1998 é rígida. A operadora só pode rescindir unilateralmente o contrato em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso. Além disso, durante internação, a suspensão ou rescisão unilateral é proibida.

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, a lógica é diferente. A regulação da ANS admite a rescisão unilateral após o período mínimo de vigência contratual, desde que haja previsão no contrato e aviso prévio, em regra, de 60 dias. É justamente aí que surgem muitos abusos: o contrato é celebrado entre operadora e pessoa jurídica, mas quem sofre os efeitos reais do cancelamento é o paciente.

No caso de inadimplência, a RN ANS nº 593/2023 reforçou a proteção do beneficiário que paga a mensalidade diretamente.

A norma exige, entre outros pontos, ao menos duas mensalidades em aberto, notificação comprovada e prazo de 10 dias após a ciência para pagamento antes da exclusão ou rescisão. A mensagem enviada não basta; a operadora precisa demonstrar ciência válida, especialmente quando usa meios eletrônicos.

Mas o ponto mais importante para quem está em tratamento vem do Tema Repetitivo 1.082 do STJ. A tese é clara: mesmo após o exercício regular do direito de rescindir plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular continue pagando a mensalidade.

“Alta efetiva” não deve ser confundida com simples saída do hospital. Em muitos casos, o tratamento continua fora do ambiente hospitalar: quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, reabilitação pós-AVC, gestação de risco, terapias indispensáveis e cuidados contínuos prescritos pelo médico assistente. O que importa é saber se a interrupção coloca em risco a saúde, a integridade física ou a continuidade terapêutica do paciente.

Por isso, o relatório médico é decisivo. Ele deve explicar o diagnóstico, o tratamento em curso, as etapas já realizadas, as etapas pendentes e o risco concreto da interrupção. Sem esse documento, a discussão fica abstrata. Com ele, a urgência ganha prova.

Em março de 2026, o STJ também avançou no Tema 1.047. A Segunda Seção decidiu que, nos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral pela operadora só é válida quando acompanhada de motivação idônea. A razão é simples: esses contratos pequenos, muitas vezes familiares, não têm o mesmo poder de negociação dos grandes contratos empresariais. São coletivos na forma, mas vulneráveis na prática.

Esse ponto merece atenção crítica. “Motivação idônea” não pode ser frase genérica. Alegações como “desequilíbrio atuarial”, “sinistralidade elevada” ou “reorganização da carteira” precisam ser demonstradas com dados objetivos. Sem números, memória de cálculo e critério verificável, há o risco de transformar o cancelamento imotivado em cancelamento apenas carimbado.

Mais grave ainda é a rescisão seletiva de contratos com pacientes de alto custo. Cancelar um grupo pequeno justamente quando há beneficiário em tratamento oncológico, neurológico, renal ou terapêutico intensivo pode revelar tentativa de transferir à família o custo da doença. Isso afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor vulnerável.

Recebida a carta de cancelamento, o beneficiário não deve esperar o prazo correr em silêncio. A primeira providência é exigir, por escrito, a fundamentação da rescisão, a cópia do contrato coletivo e a comprovação da regularidade do aviso prévio. Guarde carta, envelope, e-mail, protocolo, mensagens e qualquer comunicação da operadora ou da administradora.

A segunda providência é pedir relatório ao médico assistente. O documento deve indicar CID, diagnóstico, tratamento em andamento, riscos da interrupção e previsão terapêutica. Quanto mais objetivo o relatório, maior sua força em eventual pedido de urgência.

A terceira providência é registrar reclamação na ANS, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar — NIP. A reclamação administrativa pode resolver o caso e, quando não resolve, produz prova relevante da conduta da operadora.

Também é importante verificar a possibilidade de portabilidade de carências em razão do cancelamento do plano coletivo. O prazo, em regra, é curto e pode ser perdido por falta de informação. Essa alternativa deve ser analisada com cuidado, especialmente quando a operadora não comercializa plano individual equivalente ou quando a continuidade terapêutica exige transição sem carência.

Se houver tratamento em curso, internação, risco de agravamento ou possibilidade de interrupção de cuidado essencial, a orientação é buscar assistência jurídica especializada imediatamente. Com relatório médico consistente e fundamento nos Temas 1.082 e 1.047 do STJ, é possível pedir tutela de urgência para manter a cobertura até a alta efetiva ou discutir a validade do cancelamento.

A síntese é simples: o contrato coletivo pode ser rescindido quando a operadora cumpre os requisitos legais, regulatórios e contratuais. Mas o paciente em tratamento essencial não pode ser abandonado no meio do caminho.

Informação, nesse tema, vale tanto quanto uma liminar. Quem sabe que tem direito à continuidade do cuidado dificilmente aceita uma carta de cancelamento como última palavra. E você, já recebeu, ou acompanhou, um cancelamento de plano no meio de um tratamento? A operadora explicou o motivo? Conte nos comentários. As dúvidas mais recorrentes serão respondidas na próxima coluna.

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Fábio Cesar Teixeira Melo

Advogado. Graduado em Direito pela
Universidade CEUMA (2006). Pós-Graduado em Direito Trabalhista e
Previdênciario pelo IMADEC/FBB (2018).
Sócio do Escritório Feitosa & Fontenele
Advogados Associados. Especialista em
Direito da Saúde com ênfase na defesa
de pacientes, negativas de coberturas por
plano de saúde e acesso a tratamentos.

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