O congelamento de óvulos ainda é frequentemente tratado pelos planos de saúde como um procedimento ligado exclusivamente à reprodução assistida — e, por isso, fora da cobertura obrigatória.
Mas uma recente análise do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante distinção: nem todo congelamento de óvulos tem finalidade reprodutiva.
E essa diferença muda completamente o cenário jurídico.
O caso analisado pelo STJ
No julgamento do Recurso Especial nº 1.815.796/RJ, o STJ analisou a situação de uma paciente jovem diagnosticada com câncer de mama, que precisaria iniciar tratamento quimioterápico.
O problema é que a quimioterapia poderia causar uma consequência grave e irreversível: a falência ovariana, levando à infertilidade.
Diante disso, houve indicação médica para a realização da criopreservação de óvulos antes do início do tratamento.
O plano de saúde negou a cobertura, alegando que o procedimento estaria inserido no contexto de reprodução assistida — e, portanto, excluído do contrato.
O que o STJ decidiu?
O Tribunal reconheceu um ponto essencial:
– o congelamento de óvulos, nesse caso, não tinha finalidade de reprodução assistida, mas sim de prevenção de um dano causado pelo próprio tratamento médico.
A decisão foi clara ao afirmar que:
a quimioterapia pode gerar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade;
esses efeitos podem — e devem — ser prevenidos quando possível;
a cobertura do tratamento inclui também a prevenção de suas consequências.
Inclusive, o STJ fundamentou esse entendimento no princípio médico “primum, non nocere” (primeiro, não causar dano), destacando que o cuidado em saúde não se limita à doença em si, mas também aos impactos do tratamento.
O ponto mais importante da decisão
O Tribunal fez uma distinção que muda completamente a análise desses casos:
Reprodução assistida (sem cobertura obrigatória);
Preservação da fertilidade por risco médico (pode ter cobertura).
Ou seja, não é o nome do procedimento que define o direito — é a sua finalidade.
Se o congelamento de óvulos for indicado como forma de evitar um dano previsível causado por um tratamento coberto, ele passa a integrar o próprio cuidado em saúde.
Existe algum limite?
Sim — e isso também foi definido pelo STJ.
A cobertura foi reconhecida, mas com um limite: o plano deve custear a criopreservação até o término do tratamento quimioterápico.
Após esse período, eventuais custos de manutenção podem ser de responsabilidade da paciente.
Essa ponderação busca equilibrar o direito à saúde e à prevenção de danos e os limites contratuais do plano.
🔎 O que essa decisão muda na prática
Essa decisão não significa que todo congelamento de óvulos será coberto.
Mas ela abre um caminho importante:
Quando houver:
indicação médica clara;
risco concreto de infertilidade;
vínculo com tratamento coberto pelo plano;
a negativa pode ser considerada indevida.
E isso se aplica não apenas ao câncer, mas a outras situações clínicas que possam comprometer a fertilidade.
Conclusão
O STJ trouxe uma reflexão importante: a saúde não se limita ao tratamento da doença, mas também à prevenção dos danos que esse tratamento pode causar.
Quando o congelamento de óvulos deixa de ser uma escolha e passa a ser uma necessidade médica, o Direito também precisa mudar a forma de enxergar esse procedimento.
Mais do que discutir cobertura, estamos falando de autonomia, planejamento de vida e preservação de possibilidades futuras.
E, nesses casos, o que está em jogo vai muito além do contrato.


