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Fórmula especial de leite não é luxo: é tratamento.A vida, no Brasil, não se discute. Se protege.


A situação chocante que, de forma recorrente, toma conta da mídia e da vida de muitas famílias é a de uma mãe chorando porque o filho com alergia grave à proteína do leite de vaca estava perdendo peso. O Estado alega “falta de estoque” e o plano de saúde diz que “leite não é medicamento”. Vídeos viralizam, e não por acaso. Escancara uma ferida que milhares de famílias brasileiras tentam esconder por vergonha ou exaustão: o desespero de escolher entre pagar R$ 800 por uma lata de fórmula ou colocar alimento na mesa.
Como advogada da área da saúde, sei exatamente o que esse choro significa. Ele não fala de leite. Ele fala de medo. E o medo é sempre a porta de entrada da judicialização.
Hoje, vamos explicar de forma simples e poderosa porque a fórmula especial não é luxo, não é escolha, e não é gasto doméstico. É tratamento. E tratamento tem cobertura obrigatória tanto pelo Estado quanto pelo plano de saúde.
A notícia explodiu na mídia e mexeu com o Brasil
A história que viralizou foi brutalmente real: uma criança com alergia alimentar grave (APLV) ficou dias sem fórmula porque o Estado afirmou que “a compra ainda não foi empenhada” e “o estoque ainda não foi reposto”.
A repercussão nas redes sociais levou nutricionistas a denunciarem risco de choque anafilático.
Pediatras alertaram sobre perda acelerada de peso.
Advogados explicaram que a negativa era ilegal.
Mães do Brasil inteiro se identificaram com o drama.
A repercussão foi tão intensa porque todo mundo percebeu: não era uma lata de leite. Era a fronteira entre adoecer e sobreviver.
A tese do plano de saúde (“leite é alimento”) — e porque não se sustenta:
Por anos, os planos tentaram repetir a mesma frase:
“Leite é alimento, não medicamento.”
Mas a tese ruiu. E ruiu porque é falsa desde a origem.
Quando o leite substitui completamente a alimentação e, é o único meio seguro de nutrição,
evita internação, anafilaxia ou desnutrição, é prescrito por médico, nutricionista e/ou geneticista,
está vinculado a uma doença coberta pelo contrato,
deixa de ser “alimento” e passa a ser insumo terapêutico essencial.
É exatamente isso que os tribunais têm reconhecido:
✔ Para fenilcetonúria (PKU) doença genética
✔ Para APLV grave(alergia à proteína do leite de vaca)
✔ Para alergias múltiplas
✔ Para má-formação gastrointestinal
✔ Para prematuros extremos
✔ Para síndromes raras
✔ Para erros inatos do metabolismo
Seja qual for a apresentação, o que importa é a finalidade: salvar a vida.
O SUS também deve fornecer — e a mídia expôs a falha estrutural.
O vídeo viral desta semana colocou luz em outra verdade: o SUS tem obrigação legal de fornecer fórmulas especiais, mas enfrenta: demora na compra, falta de estoque, critérios burocráticos de entrega, exigência de laudos da rede pública, municípios que não cumprem portarias, processos administrativos que não andam.
E quando o Estado falha, o que acontece?
A criança não pode esperar.
A regra jurídica é clara: o direito à saúde é solidário.
Se o Estado não entrega, o Judiciário determina:
→ imediato fornecimento via compra emergencial
→ multa diária
→ reembolso da família que pagou do próprio bolso
A repercussão desta semana só reforça que a judicialização não é “custo para o Estado”.
É reação ao descumprimento da lei.
O que fazer quando o plano ou o Estado negam direito líquido e certo.
Há um protocolo que deve ser aplicado em casos como o da criança que viralizou:
✔ 1. Laudo médico completo incluindo: diagnóstico, CID, urgência e riscos.
✔ 2. Solicitação por escrito ao plano / SUS
Negativa verbal não serve de prova.
✔ 3. Registro dos protocolos. Tudo documentado.
✔ 4. Juntada de notas fiscais (se a família arcou)
É essencial para pedir reembolso.
✔ 5. Ação judicial com pedido de liminar
Na petição, argumentamos: caráter vital, necessidade terapêutica, risco imediato, precedentes nacionais, dano moral por desassistência.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leia o acórdão no REsp 2.204.902 já decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV). Registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis, foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, a despeito de não constar no Rol da ANS, deve ser fornecida.
A comoção da situação não vem da dor da mãe — vem do reconhecimento coletivo de que ninguém deveria enfrentar isso sozinho. O Brasil inteiro diz: “Isso não está certo”. E não está mesmo.
Quando um bebê depende de fórmula especial, estamos diante de um tratamento que não admite interrupção. O Estado e o plano têm obrigação legal de garantir. E nós, advogados da saúde, temos a missão de transformar o choro de desespero em ordem judicial.
Olhar da Marcia: “Cada vez que uma mãe me procura porque não consegue comprar uma lata de fórmula, eu vejo mais do que um processo: eu vejo uma família em colapso emocional. A fórmula especial não é luxo — é a diferença entre a vida e o risco. E quando o plano ou o Estado escolhem a economia, eu escolho a urgência. Meu compromisso é simples: onde houver uma criança desassistida, haverá também uma advogada que não aceita desculpas. Com os nossos pequenos, ninguém mexe.”

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MARCIA GIORGI
Marcia Giorgi

Advogada especialista em direito médico e da saúde.
Especialização em execução processual civil.
Membro / secretaria geral da Associaçao Brasileira de Advogados ABA Nacional 2023-2025
Membro da Associação Brasileira de Advogada Coautora
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência sobre o tema: Neurodiversidade e direito: Uma análise sobre o reconhecimento e inclusão das pessoas neurodiversas na sociedade contemporânea – Vol.I - 2023
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência com o capítulo: A nova Lei de Acompanhamento à mulher Vol. II - 2024
Coautora do livro Prática em ações de Direito da Saúde com o capítulo: Os direitos do paciente terminal: Uma análise Jurídica sobre os cuidados paliativos e a jornada terminal da vida Vol. I 2024

Coautora do livro Direito à Saúde em evidências com capítulo: A inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação da CONITEC: Uma violação aos Direitos Fundamentais da Saúde e da Vida. Vol. III

Colunista do Blog eletrônico da Master Legal News. 2025

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